CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1723
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Que é União Estável?

A união estável, também conhecida como concubinato em algumas situações, é reconhecida como uma entidade familiar para fins jurídicos. Ela se configura quando duas pessoas, de forma pública e com o objetivo de constituir família, mantêm um relacionamento contínuo, estável e duradouro.

Principais Características da União Estável:

  • Pública: O relacionamento deve ser conhecido pela sociedade, não se tratando de um namoro secreto.
  • Contínua: A relação não pode ser esporádica ou intermitente.
  • Estável: Deve haver um vínculo que demonstre a intenção de permanência e continuidade.
  • Objetivo de constituir família: O casal deve ter a intenção de formar um núcleo familiar, com deveres e direitos recíprocos, semelhante ao casamento.

Não É Requisito Essencial:

É importante ressaltar que, para a configuração da união estável, não é necessário que as partes sejam casadas ou que haja um contrato escrito formalizando a relação. A lei não exige a coabitação (viverem juntos) como requisito absoluto, embora a convivência sob o mesmo teto seja um forte indício da estabilidade e do objetivo de constituir família.

Direitos e Deveres:

Assim como no casamento, a união estável gera direitos e deveres entre os companheiros, incluindo:

  • Dever de mútua assistência: Os companheiros devem um ao outro apoio moral e material.
  • Direito a alimentos: Em caso de dissolução da união, um dos companheiros pode ter direito a receber pensão alimentícia do outro.
  • Direitos sucessórios: O companheiro sobrevivente tem direitos sobre a herança.
  • Regime de bens: As regras sobre a partilha de bens podem ser definidas por contrato, mas na ausência dele, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.
  • Reconhecimento para fins de filiação e adoção: A união estável também é considerada para efeitos de paternidade/maternidade e adoção.

Diferenças para o Casamento:

Embora possuam muitas semelhanças, a união estável difere do casamento principalmente pela forma de constituição. O casamento é um ato formal e solene, que exige registro civil. A união estável, por sua vez, pode ser provada por diversos meios e não requer formalidades específicas para ser constituída, embora a formalização por meio de escritura pública ou contrato seja recomendada para maior segurança jurídica.

Em suma, a união estável é uma forma de constituir família amparada pela lei, reconhecendo a importância dos relacionamentos que se estabelecem com base na lealdade, no respeito e na intenção de compartilhar a vida.